MANUAL DE PRINCÍPIOS ÉTICOS
PARA SITES DE MEDICINA E SAÚDE NA INTERNET
A veiculação de informações, a oferta
de serviços e a venda de produtos
médicos na Internet têm o potencial de promover a saúde,
mas também
podem causar danos a internautas, usuários e consumidores.
As organizações e os indivíduos responsáveis
pela criação e manutenção
dos sites de Medicina e Saúde devem oferecer conteúdo
fidedigno, correto e de alta qualidade, protegendo a privacidade
dos cidadãos e respeitando as normas regulamentadoras do
exercício ético profissional da Medicina.
1) TRANSPARÊNCIA
Deve ser transparente e pública toda informação
que possa interferir na
compreensão das mensagens veiculadas ou no consumo dos serviços
e
produtos oferecidos pelos sites com conteúdo de Saúde
e Medicina.
Deve estar claro o propósito do site se é apenas educativo,
ou se tem
fins comerciais na venda de espaço publicitário, produtos,
serviços,
atenção médica personalizada, assessoria ou
aconselhamento.
É obrigatória a apresentação dos nomes
do responsável, mantenedor e
patrocinadores diretos ou indiretos do site.
2) HONESTIDADE
Muitos sites de Saúde estão a serviço exclusivamente
dos patrocinadores, geralmente empresas de produtos e equipamentos
médicos, além da indústria farmacêutica
que, em alguns casos, interferem no
conteúdo e na linha editorial, pois estão interessados
em vender os
produtos.
A verdade deve ser apresentada sem que haja interesses ocultos.
Deve
estar claro quando o conteúdo educativo ou científico
divulgado
(afirmações sobre a eficácia, efeitos, impactos
ou benefícios de
produtos ou serviços de saúde) tiver o objetivo de
publicidade,
promoção e venda, conforme Resolução
CFM N º 1.595/2000.
3) QUALIDADE
A informação de saúde apresentada na Internet
deve ser exata, atualizada, de fácil entendimento, em linguagem
objetiva e cientificamente fundamentada. Da mesma forma, produtos
e serviços devem ser apresentados e descritos com exatidão
e clareza. Dicas e aconselhamentos em Saúde devem ser prestados
por profissionais qualificados, com base em estudos, pesquisas,
protocolos , consensos e prática clínica.
Os sites com objetivo educativo ou científico devem garantir
autonomia
e independência de sua política editorial e de suas
práticas, sem vínculo ou interferência de eventuais
patrocinadores.
Deve estar visível a data da publicação ou
da revisão da informação,
para que o usuário tenha certeza da atualidade do site. Os
sites devem
citar todas as fontes utilizadas para as informações,
o critério de seleção de conteúdo e
a política editorial do site, com destaque para nome e contato
com os responsáveis.
4) CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
Quaisquer dados pessoaissomente podem ser solicitados, arquivados,
usados e divulgados com o expresso consentimento livre e esclarecido
dos usuários, que devem ter clareza sobre o pedido de informações:
quem
coleta, reais motivos, como será a utilização
e compartilhamento dos
dados.
Os sites devem declarar se existem riscos potenciais à privacidade
da
informação dos usuários, se existem arquivos
para "espionagem" dos
passos do internauta na Rede, que registra as páginas ou
os serviços
que visitou, nome, endereço eletrônico, dados pessoais
sobre saúde,
compras on line, etc.
5) PRIVACIDADE
Os usuários da Internet têm o direito à privacidade
sobre dados pessoais e de saúde. Os sites devem deixar claro
os mecanismos de armazenamento e segurança, para evitar o
uso indevido de dados, através de códigos, contra-senhas,
software e certificados digitais de segurança apropriados
para todas as transações que envolvam informações
médicas ou financeiras pessoais do usuário.
Devem ter acesso ao arquivo de dados pessoais, para fins de cancelamento
ou atualização dos registros.
6 ) ÉTICA MÉDICA
Os profissionais médicos e as instituições
de Saúde registradas no CREMESP que mantêm sites na
Internet, devem obedecer aos mesmos códigos e às normas
éticas regulamentadoras do exercício profissional
convencional. Se a ação, omissão, conduta inadequada,
imperícia,
negligência ou imprudência de um médico, via
Internet, produzir dano à
vida ou agravo à saúde do indivíduo, o profissional
responderá pela
infração ética junto ao Conselho de Medicina.
São penas disciplinares
aplicáveis após tramitação de processo
e julgamento: advertência confidencial; censura confidencial;
censura pública em publicação
oficial; suspensão do exercício profissional por 30
(trinta) dias e cassação do exercício profissional.
7) RESPONSABILIDADE E PROCEDÊNCIA
Alguém ou alguma instituição tem que se responsabilizar,
legal e
eticamente, por informações, produtos e serviços
de Medicina e Saúde
divulgadas na Internet. As informações devem utilizar,
como fontes profissionais, entidades, universidades, órgãos
públicos e privados e
instituições reconhecidamente qualificadas.
Deve estar explícito aos usuários quem são
e como contatar os
responsáveis pelo site e os proprietários do domínio.
Tais informações
também podem ser obtidas pelo usuário com uma consulta/pesquisa
junto
ao site da FAPESP (www.registro.br), responsável pelos registros
de
domínios no Brasil.
O site deve manter ferramentas que possibilitem ao usuário
emitir opinião, queixa ou dúvida. As respostas devem
ser fornecidas da forma mais ágil e apropriada possível.
É obrigatória a identificação dos médicos
que atuam na Internet, com
nome e registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo.
APROVADA NA 2570ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA
EM 20/02/2001
Publicada no DOE, Seç. I, nº 45, de 9-3-2001
Parecer
A partir de situações concretas, dúvidas e
reclamações encaminhadas por médicos e usuários,
o Cremesp aprovou um parecer, com posicionamentos sobre os seguintes
tópicos
1) CONSULTAS MÉDICAS E ORIENTAÇÕES EM SAÚDE
A informação médica via Internet pode complementar,
mas nunca substituir a relação pessoal entre o paciente
e o médico. A Internet pode ser uma ferramenta útil,
veiculando informações e orientações
de saúde genéricas, de caráter educativo, abordando
a prevenção de doenças, promoção
de hábitos saudáveis, bem-estar, cuidados pessoais,
nutrição, higiene, qualidade de vida, serviços,
utilidade pública e solução de problemas de
saúde coletiva.
Pelas suas limitações, não deve ser instrumento
para consultas médicas, diagnóstico clínico,
prescrição de medicamentos ou tratamento de doenças
e problemas de saúde. A consulta pressupõe diálogo,
avaliação do estado físico e mental paciente,
sendo necessário aconselhamento pessoal antes e depois qualquer
exame ou procedimento médico.
0 Código de Ética Médica vigente, promulgado
em 1988, disciplina que é vedado ao médico:
Artigo 62 - Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame
direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade
comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo
imediatamente cessado o impedimento e Artigo 134 - Dar consulta,
diagnóstico ou prescrição por intermédio
de qualquer veículo de comunicação de massa.
O site deve detalhar e advertir sobre as limitações
de cada intervenção ou interação médica
on-line. O profissional envolvido deve estar habilitados para exercício
da medicina , registrado no CRM e sujeito à fiscalização.
Os usuários devem ser orientados a procurar uma avaliação
pessoal em seguida com médico de sua confiança.
As clínicas, hospitais e consultórios podem usar a
Internet para agendamento e marcação de consultas
via e-mail.
Já a realização de consultas on-line por indivíduo
não médico caracteriza exercício ilegal da
medicina e charlatanismo, cabendo denúncia e punição
pelo poder Judiciário.
2) VENDA DE MEDICAMENTOS, PRODUTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE
ON-LINE
Os produtos de saúde incluem medicamentos, equipamentos
médicos , bens e insumos usados para o diagnóstico,
tratamento das enfermidades e lesões ou para a prevenção,
manutenção e recuperação da saúde.
Não é aconselhável a utilização
de serviços de sites que vendem esses produtos (as "farmácias
virtuais") e entregam a domicílio. Alguns chegam a comercializar
produtos controlados, que necessitam de prescrição
médica. Além disso, incentivam a auto-medicação
irresponsável, através da informação
parcial, muitas vezes prevalecendo interesse econômico que
movimenta esses sites.
No caso das farmácias, não há regulamentação
específica para funcionamento desses sites, que deveriam
seguir as mesmas regras das drogarias convencionais, que necessitam
de farmacêutico responsável, registro no Conselho Regional
de Farmácia e alvará de funcionamento emitido pela
Vigilância Sanitária.
A prescrição e venda de medicamentos pela Internet,
sem exame clínico do paciente realizado por profissional
habilitado deve ser denunciada ao Conselho Regional de Farmácia
e à Vigilância Sanitária .
A oferta de serviços via Internet, como a venda de planos
de saúde, deve receber especial atenção dos
usuários, que não devem fechar contratos antes de
pesquisa de mercado e contato pessoal com representante da empresa.
3) SIMULAÇÕES DE PROCEDIMENTOS
A simulação de procedimentos médicos pela
Internet não é recomendável. É o caso,
por exemplo, da simulação de possíveis efeitos
de uma cirurgia plástica ( Ex.: como vai ficar o nariz ou
queixo após a operação etc). Isso pode criar
falsas expectativas e ilusões, causando insatisfação
futura no paciente, caracterizando falta ética a promessa
de resultados que não há certeza de que serão
cumpridos em função da resposta individual de cada
organismo à terapêutica utilizada.
O recurso de simulação de caso, quando utilizado,
deve esclarecer sua finalidade e limitações. Por exemplo:
questionários para verificar se o usuário está
potencialmente exposto ao risco de adquirir determinada patologia
de potencialidade de patologias como diabetes, câncer, obesidade.
Deve ser acompanhado de avaliação médica pessoal.
4) TRANSMISSÃO DE IMAGEMS
Também é considerado procedimento antiético
a transmissão de cirurgias, em tempo real ou não,
em sites dirigidos ao público leigo, com a intenção
de promover o sensacionalismo e aumentar a audiência.
A exposição pública de pacientes, através
de fotos e imagens, é considerada antiética pelo Cremesp.
Conforme o Código de Ética Médica (Art. 104)
é vedado ao médico "fazer referência a
casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou
seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação
de assuntos médicos".
A exceção vale para o uso da Intemet em telemedicina,
voltada à atualização e reciclagem profissional
do médico, a exemplo das videoconferências, educação
e monitoramento a distância. Nestes casos, devem existir mecanismos
( senhas e outros dispositivos) que impeçam o acesso do público
leigo às imagens ou informações, que só
podem identificar o paciente mediante consentimento esclarecido
do mesmo para este fim.
5) ENVIO DE EXAMES E PRONTUÁRIOS MÉDICOS
Procedimento cada vez mais comum é o envio de resultado
de exames diagnósticos (radiografias, exames de sangue, de
urina e outros) pela Internet. Para evitar a quebra de sigilo e
de privacidade , quem envia as informações deve tomar
precauções técnicas adicionais, como o uso
de criptografia ou de servidores especiais que barram a entrada
de quem não está autorizado.
0 paciente que recebe o exame por e-mail deve estar atento para
que ninguém, além do seu médico, tenha acesso
à correspondência. O exame deve ser interpretado somente
na presença do médico.
Da mesma forma, os prontuários eletrônicos, que armazenam
dados sobre os pacientes em clínicas, hospitais e laboratórios
de análises clínicas devem estar protegidos contra
eventuais quebras de sigilo.
6) PUBLICIDADE MÉDICA
Os médicos estão obrigados a seguir a regulamentação
legal no que concerne à publicidade e marketing definidas
no Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos
Médicos do Cremesp.
Poderá ser punido pelo CRM o médico que utilizar
a Intemet para autopromoção no sentido de aumentar
sua clientela; fazer concorrência desleal, como promoção
no valor de consultas e cirurgias; pleitear exclusividade de métodos
diagnósticos ou terapêuticos; fazer propaganda de determinado
produto, equipamento ou medicamento, em troca de vantagem econômica
oferecida por empresas ou pela indústria farmacêutica.
Também são consideradas infrações éticas
graves estimular o sensacionalismo, prometendo cura de doenças
para as quais a medicina ainda não possui recursos; e divulgar
métodos, meios e práticas experimentais e/ou alternativas
que não tenham reconhecimento científico de acordo
com Resolução CFM 1609/2000.
Nos anúncios, pela Internet, de clínicas, hospitais
e outros estabelecimentos deverão sempre constar o nome do
médico responsável e o número de sua inscrição
no CRM.
Denúncias e dúvidas sobre publicidade médica
podem ser encaminhadas à Comissão de Divulgação
de Assuntos Médicos (CODAME) do Conselho Regional de Medicina
do Estado de São Paulo.
7) RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
No caso de procedimentos ou conferências médicas realizadas
usando os recursos da Internet - sempre com a solicitação
ou o consentimento esclarecido do paciente - a responsabilidade
do ato e da decisão é do médico assistente
do paciente, sendo que os demais médicos envolvidos respondem
solidariamente. No caso de cirurgias realizadas com uso de robótica
e teleconferências, o médico que acompanha o paciente
localmente responde por eventuais problemas que possam ser caracterizados
como infrações éticas como negligência,
imperícia e imprudência.
0 paciente deve ser esclarecido sobre a identificação,
as credenciais e os órgãos de fiscalização
a que estão submetidos os profissionais envolvidos e sobre
meios de acionar esses mecanismos de proteção da sociedade.
No caso de segunda opinião ou procedimentos realizados via
Internet por médicos de outros países o paciente deve
ser informado sobre o nome, formas de contato, credenciais profissionais
e o órgão de fiscalização profissional
do país de origem do médico.